É constitucional aumento de alíquota da Cofins para importação

O STF reconheceu a constitucionalidade do aumento em um ponto percentual a alíquota Cofins-Importação incidente sobre bens classificados na Tabela de Incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi). A corte também definiu que a vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota não ofende o princípio da não-cumulatividade tributária.

No caso, uma empresa importadora questionava a decisão do Tribunal Regional Federal da 4º Região (TRF-4) que ao desprover apelação entendeu como constitucional o recolhimento da Cofins-Importação aumentada em 1% prevista no artigo 8º, parágrafo 21 da Lei 10.865/2004. A empresa alegou que a regra deveria ser inserida no ordenamento jurídico por meio de uma lei complementar e que o alcance do acréscimo a apenas uma parte dos importadores constitui uma medida anti-isonômica. Ela ainda declarou que a norma desrespeita o princípio de não cumulatividade ante a impossibilidade de aproveitamento integral dos créditos da contribuição paga para abatimento do cálculo da tributação.

No entanto, os ministros decidiram pela constitucionalidade da majoração da alíquota, por entender que o adicional instituído está de acordo com a base econômica expressamente prevista na Constituição Federal. Segundo o relator, não se tem a criação de um novo tributo, que no caso exigiria a lei complementar, mas sim o acréscimo de uma alíquota já existente.

A diferenciação de alíquota leva em consideração determinados setores econômicos, fez-se de forma homogênea ao segmento importador, não havendo discriminação baseado na origem dos bens a serem internalizados. Pela ausência de regramento constitucional específico e o caráter extrafiscal da Cofins-Importação o legislador possui autonomia para implementar a não cumulatividade e inclusive, restringir total ou parcialmente o aproveitamento dos respectivos créditos.

Teses

Desse modo foram fixadas pelo Plenário as seguintes teses de repercussão geral:

“I- É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004.

II- A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade”.

É constitucional aumento de alíquota da Cofins para importação

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