A 1º Seção do STJ acolheu em parte uma proposta de revisão de enunciados sobre juros compensatórios, moratórios e honorários advocatícios em ações expropriatórias de imóveis. Segundo o relator, os juros compensatórios, quando forem devidos, serão de 6% ao ano para as incidências a partir de 11 de junho de 1997, data da edição da MP 1.577/97.
Por unanimidade, os ministros firmaram as seguintes teses:
- Súmulas 12, 70 e 102 do STJ: as Súmulas 12 (“Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios”), 70 (“Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença”) e 102 (“A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei”) somente se aplicam às situações ocorridas até 12/1/2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34;
- ADI 2332 e recurso especial: a discussão a respeito da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2.332 não comporta revisão em recurso especial.
- Regência temporal dos juros compensatórios: esses juros observam o percentual vigente no momento de sua incidência.
Se manteve inalteradas a Tese 184, a Súmula 141 e foram canceladas a Súmula 408 e a Tese 283. Estão para adequar a redação das teses 126, 280 281 e 282.