STF julga constitucional a contribuição de 10% sobre os depósitos do FGTS

O plenário do STF finalizou o julgamento do RE 878313, com repercussão geral reconhecida, que discute a inconstitucionalidade da contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001. A LC instituiu a contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos referentes ao FGTS. A exigência foi criada com finalidade de saldar os valores devidos da atualização monetária das contas vinculadas ao FGTS existentes na época dos Planos Verão e Collor I.

O relator do recurso votou pela inconstitucionalidade da exigência a partir de julho de 2012, momento no qual a Caixa Econômica Federal informou a possibilidade de extinção do tributo por haver sido alcançado o objetivo que o respaldou. Entretanto o ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência e foi acompanhado pela maioria. Ele destacou que o tributo não exauriu sua finalidade e que a contribuição em questão pode ser destinada a fins diversos, desde que igualmente voltados à preservação dos direitos inerentes ao FGTS.

Foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída.”

Fonte: Tributário nos Bastidores 

STF julga constitucional a contribuição de 10% sobre os depósitos do FGTS

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