O Plenário do STF declarou a constitucionalidade do artigo 129 da Lei 11.196/2005 que aplica a legislação prevista às pessoas jurídicas, para fins fiscais e previdenciários, aos prestadores de serviços intelectuais, de natureza científica, artística ou cultural.
Para sua incidência, não importa se o serviço é prestado em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços. O texto ainda inclui que ela é aplicável sem prejuízo da observância do disposto no artigo 50 do Código Civil, que permite ao Judiciário desconsiderar a personalidade jurídica para alcançar bens particulares de administradores ou de sócios em casos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
A Confederação Nacional da Comunicação Social (CNCOM) pedia ao STF a ratificação dessa modalidade de contratação diante de decisões tomadas na Justiça do Trabalho, na Justiça Federal e no Carf que reconheceram a esses trabalhadores a aplicação da legislação pertinente às pessoas físicas. De acordo com a confederação, esses órgãos vêm desqualificando o regime jurídico previsto no artigo 129, tornando as relações de trabalho mais precárias e usando desta medida como um pretexto para burlar a atuação do fisco sobre pagamento de encargos trabalhistas.
Segundo a relatora do caso, a Constituição Federal estabeleceu liberdade de iniciativa e a garantia de livre exercício de qualquer trabalho, ofício, profissão ou atividade econômica . No entanto, a opção pelo regime fiscal e previdenciário menos gravoso permanece sujeita à avaliação de legalidade e regularidade pela administração ou pelo Poder Judiciário, quando acionado.