O STF decidiu que imunidade em relação ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) não alcança o valor de bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. O julgamento foi realizado por meio do plenário virtual com 7 votos a 4, liderado pelo voto divergente do ministro Alexandre de Moraes. Por maioria o Supremo Tribunal Federal negou provimento a recurso extraordinário da empresa que pretendia a isenção tributária ao incorporar imóveis cujo valor total excede em mais de R$775 mil o valor do seu próprio capital de R$24 mil.
Para Alexandre de Moraes o objetivo da norma, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da CF, é imunizar o pagamento de bens ou direitos que o sócio faz para a integralização do capital, que é feita quando os sócios quitam as quotas subscritas.
“Nada impede que os sócios ou os acionistas contribuam com quantia superior ao montante por eles subscrito, e que o contrato social preveja que essa parcela será classificada como reserva de capital. Essa convenção se insere na autonomia de vontade dos subscritores”, ressaltou o ministro Alexandre.
“O que não se admite é que, a pretexto de criar-se uma reserva de capital, pretenda-se imunizar o valor dos imóveis excedente às quotas subscritas, ao arrepio da norma constitucional e em prejuízo ao Fisco municipal”, complementou.
Fonte: Conjur