A 4º turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a tese de que o trabalhador não pagará honorários caso o pedido formulado em sua reclamação trabalhista seja julgado parcialmente procedente. Por unanimidade os ministros concluíram que se a reclamação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/17, como no caso dos autos, deve ser aplicado o disposto no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, sujeitando-se a parte reclamante à condenação em honorários de sucumbência, mesmo sendo beneficiária da gratuidade de justiça.
A decisão impacta todos os processos trabalhistas, pois até o momento os Juízes e Tribunais que estavam decidindo que o trabalhador arcaria apenas com os honorários devidos ao advogado da empresa na hipótese em que seu pedido fosse julgado integralmente improcedente.