O prazo de 15 dias para que o réu cumpra a condenação na primeira fase do procedimento de exigir contas começa a correr automaticamente quando a defesa é intimada da decisão condenatória. Em regra, o recurso cabível contra essa decisão não tem efeito suspensivo, de acordo com os termos do artigo 995 do CPC/2015.
Seguindo esse entendimento, a Terceira Turma do STJ manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que considerou fora do prazo legal a apresentação de contas por uma financeira. A ação de exigir contas foi proposta por uma cliente com o objetivo de apurar eventual saldo resultante da venda de veículo dado como garantia em alienação fiduciária.
A financeira, no entanto, sustentou que os 15 dias só deveriam ser contados após o prazo para recorrer da decisão que encerra a primeira fase do procedimento. Além disso, alegou que a intimação para o cumprimento da condenação teria de ser pessoal.
De acordo com o relator, a decisão que julgar procedente a primeira fase da ação condenará o réu a prestar contas no prazo de 15 dias, sob pena de não poder impugnar as contas que o autor apresentar. O ato que julga procedente a primeira parte da ação de exigir contas possui natureza de decisão interlocutória de mérito, uma vez que não encerra a fase cognitiva do processo.
O magistrado destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, a intimação da decisão que julga procedente a primeira fase do procedimento de contas deve ser realizada por meio da defesa do réu, sendo desnecessária a intimação pessoal, pois não existe base legal para tanto.