As determinações do Poder Público para combate a pandemia do COVID-19, podem representar grande impacto financeiro na maioria das atividades das empresas do país. O Governo tomou uma série de medidas buscando mitigar esse impacto financeiro, tanto na esfera tributária como na esfera trabalhista, dentre outros. A relação entre particulares, contudo, permanece inalterada, vigentes obrigações assumidas.
Para fins de equilibrar as relações particulares, destacamos algumas medidas que podem ser adotadas para nas dúvidas dos contratos comerciais comuns à atividade empresarial em geral. Os artigos 317 e 478 do Código Civil positivam a chamada teoria da imprevisão, segundo a qual, durante a execução de contrato de execução continuada, sobrevindo fatos imprevisíveis e que impliquem em situação de desequilíbrio, a prestação se uma das partes poderá ser revisada ou mesmo resolvida. As partes, a fim de evitar a rescisão, poderão acordar a revisão do contrato, por termo determinado, buscando o reequilíbrio contratual e a manutenção da relação jurídica. reequilibrar as prestações e manter o vínculo.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp 1.321.614-SP manifestou entendimento abaixo transcrito: “a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) e de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva), que comprometam o valor da prestação, demandando tutela jurisdicional específica, tendo em vista, em especial, o disposto nos arts. 317, 478 e 479 do CC/2002.”
Considerado o atual cenário, é entendimento plausível, que a declaração de pandemia global, aliada às medidas de quarentena impostas pelo Poder Público, representem o fato superveniente imprevisível e extraordinário. Os princípios da segurança negocial e da manutenção do negócio jurídico apontam para a flexibilização das obrigações entre as partes, que em cumprimento ao princípio da boa-fé e da função social dos contratos, devem perseguir o equilibro e manutenção das relações.
Nas hipóteses em que não se alcance um entendimento comum, o Poder Judiciário poderá ser invocado, a fim de que se busque uma medida de urgência, que será apreciada e efetivada ainda que suspensos prazos e audiências, conforme determina o parágrafo 1, do artigo 2º da Resolução 313/2020 do Conselho Nacional de Justiça.