Em 28/04/2021 foi publicada a Medida Provisória 1.045/21, que instituiu o Novo Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e da Renda, pelo prazo de 120 dias, dando diretrizes para a redução proporcional de jornada e de salário e suspensão do contrato de trabalho entre outras disposições. Anteriormente referido programa foi denominado de Programa de Preservação do Emprego e da Renda.
Essa nova MP se assemelha em vários quesitos à antiga MP 936/20 que foi publicada no início da pandemia em 01/04/2020 e instituiu duas novas possibilidades de emergência para manutenção de emprego e renda, como também para dar folego aos empresários, pincipalmente de ramos que mais foram prejudicados nesse período como turismo, restaurantes e bares.
As medidas do novo programa são a possibilidade de suspensão temporária do contrato de trabalho e a redução de até 70% dos salários e das jornadas de trabalho proporcionalmente, devendo ser implantadas por acordo individual ou coletivo.
Nada mais é do que diminuição de salário e jornada com garantia de pagamento de complementação da renda do empregado através do benefício emergencial que se baseará no valor do seguro desemprego, sem caráter salarial e incidência para cálculos de FGTS.
- Hipóteses de manutenção de emprego – Suspensão do contrato ou Redução de Jornada e salário
O empregador pode suspender temporariamente o contrato de trabalho do empregado por até 120 dias, sendo que nessa situação o empregado não recebe salários, mas apenas o valor do seguro desemprego.
Para empresas que tiverem auferido receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano calendário 2019, somente poderão suspender os contratos de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão pactuada.
Para os empregados que recebem salário superior a R$3.330,00 ou abaixo de R$12.867,14 só poderá ser realizada a suspensão do contrato através de convenção ou acordo coletivo de trabalho observadas as regras do art. 8º (art. 11).
Para o caso da redução de salário e jornada de trabalho de forma proporcional, pode ser feita para toda a empresa ou apenas de forma setorial, departamental ou parcial, podendo ser reduzidos os salários em 25%, 50% ou 70%, pelo prazo de até 120 dias, devendo ser preservado o valor do salário hora do empregado.
A complementação de renda se dará da seguinte forma:
O benefício emergencial de preservação do emprego e da renda será pago a todo empregado, independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos.
Importante salientar que a MP determina que no caso de opção da empresa pela suspensão do contrato de trabalho, todos os benefícios habitualmente concedidos deverão ser mantidos.
Em ambos os tipos de redução e suspensão acima mencionados, fica estabelecido que a condição anterior voltará a vigorar depois de dois dias corridos a contar da data estabelecida no acordo individual ou coletivo assinado entre as partes ou da data em que o empregador decidir antecipar o fim da suspensão pactuado.
- Cômputo do salário com suspensão do contrato de trabalho
Há duas maneiras de efetuar o pagamento do benefício emergencial quando da suspensão do contrato de trabalho e salário:
- Se a empresa faturar até R$ 4,8 milhões de receita bruta anual (ano base de 2019), o empregado receberá 100% do seguro desemprego do governo;
- Se a empresa faturar mais de R$ 4,8 milhões de receita bruta anual (ano base de 2019), deve pagar 30% de ajuda compensatória mensal sobre o valor do salário do empregado, sendo que os outros 70% serão custeados pelo governo em forma de seguro desemprego
- O que pode ser negociado por acordo individual ou acordo coletivo?
As duas situações (suspensão do contrato ou redução de salário e jornada), podem ser feitas através de acordo coletivo, acordo o qual é negociado e assinado entre sindicato de empregado (ou coletivamente por empregados com um representante) e empresas.
Entretanto, no caso de redução de salário e jornada no percentual de 25%, o acordo pode ser individual, sendo necessário apenas a comunicação ao sindicato da classe, que pode ser feito por meio eletrônico. Da mesma forma deve ser a suspensão do contrato e jornada que pode ser feita por acordo individual.
Desta forma, pode-se negociar por acordo individual ou coletivo as seguintes situações:
Diferentemente do texto da MP anterior, de acordo com o § 3º do art. 11, as convenções e acordos coletivos celebrados anteriormente a essa Medida poderão ser renegociados para adequação em seus termos no prazo de dez dias contados de sua publicação);
Assim, se o acordo coletivo estabelecer porcentagens de redução de jornada e de salário diferentes das faixas estabelecidas pela Medida Provisória, a complementação do seguro-desemprego ocorrerá da seguinte forma: sem benefício emergencial do governo para reduções inferiores a 25%; seguro-desemprego de 25% para redução de jornada e de salário igual a 25% e menor que 50%; seguro-desemprego de 50% para reduções iguais a 50% e menores que 70%; e pagamento de 70% do seguro-desemprego para redução igual ou superior a 70%.
- Estabilidade
Fica garantida estabilidade provisória do empregado durante o período de redução de salários e jornada, bem como, na suspensão do contrato de trabalho pelo período determinado e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução.
Exemplo: se a empresa reduziu jornada e salários por 60 dias (quase 2 meses), o empregado tem estabilidade de 4 meses, ou seja, dois meses pelo período em que o salário foi reduzido e mais 2 meses após a volta da jornada normal de trabalho. O mesmo ocorre com a suspensão.
- Penalidades
O empregador deve informar o Ministério da Economia sobre a opção de redução de jornada e salário ou a suspensão do contrato de trabalho no prazo de 10 dias contado da celebração do acordo.
Lembrando que todos os acordos em caso de individuais devem ser comunicados ao sindicato da categoria dos empregados no prazo de 10 dias corridos, contado da data de sua celebração. Ano passado tivemos uma enxurrada de fiscalizações pelo fato de que as empresas não informaram corretamente e no tempo determinado pela MP.
Caso isso não seja feito, a empresa ficará responsável pelo pagamento da remuneração do empregado no valor anterior à redução de jornada e salário ou suspensão, inclusive com os respectivos encargos sociais até que a informação seja prestada.
Assim, a data do benefício será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada, sendo que o benefício será devido apenas pelo restante do período pactuado, obedecendo o prazo de 30 dias após a informação.
Se durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o empregado continuar trabalhando, mesmo parcialmente, por teletrabalho, trabalho remoto (home-office) ou remotamente, fica descaracterizada a suspensão e a empresa terá que pagar imediatamente a remuneração e encargos sociais de todo o período com as penalidades previstas na lei e sanções previstas na CCT da categoria.
Se o empregado for dispensado sem justa causa no período em que estiver vigente a garantia provisória no emprego, a empresa deverá pagar indenização ao empregado no valor de:
I – cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
II – setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou
III – cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Por fim, não será pago o benefício ao empregado que esteja ocupando emprego público ou cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo, em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social, de seguro-desemprego ou benefício de qualificação profissional.
Se aplicam as disposições da MP aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial (art. 15).
Importante que as empresas consultem sempre um advogado trabalhista antes de tomar qualquer decisão nesse período de transição, dúvidas e novas leis sobre os vínculos empregatícios, para não gerar um passivo indesejável no futuro.