A 6ª vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu autorização para que tabelião seja obrigado a lavrar a escritura de compra e venda de imóvel na qual a empresa vendedora não possuía CND – Certidão Negativa de Débitos conjunta da Receita Federal.
Os impetrantes alegaram, com base nos artigos 47 e 48 da lei 8.212/91 e artigos 134, inciso IC e 135 do CTN, que a exigência de apresentação de Certidão Negativa de Débito e Tributos Federais e da Dívida Ativa da União para lavratura de escritura pública é ilegal e indevida.
A juíza concluiu que a exigência feita pela autoridade impetrada é inadequada, pois condiciona a lavratura de escritura pública a uma prévia quitação de tributos. Desse modo concedeu a ordem e determinou que a autoridade se abstenha de exigir CND como condição à lavratura das escrituras.