Em renegociação de dívida de crédito rural pela Lei 13.340/2016 cada parte responde pelos honorários

Havendo renegociação de dívida inscrita em cédulas de crédito rural pignoratícias e hipotecárias, com base na Lei 13.340/2016, e a consequente extinção dos embargos à execução, os executados não devem ser condenados a pagar honorários advocatícios em favor dos patronos do banco exequente.

Segundo a relatora, com a renegociação da dívida, cada parte deve arcar com o pagamento dos honorários de seus próprios causídicos, além das custas dos atos por si praticados. Com esse entendimento, a Terceira Turma do STJ rejeitou recurso especial apresentado por um banco e reafirmou que a isenção dos honorários advocatícios prevista no artigo 12 da Lei 13.340/2016 deve prevalecer ante as regras gerais do Código de Processo Civil e do Estatuto da Advocacia.

A condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios surgiu, por razão de equidade, como fator de recomposição do patrimônio do vencedor, a fim de que este recebesse, ao final do processo, não apenas o direito material reclamado, mas também a restituição das despesas em que incorreu no curso da demanda, de modo a se restabelecer a situação econômica que teria se não fosse o litígio.

No entanto, o legislador, ao editar a Lei 13.340/2016 – que trata de plano de recuperação de dívidas de crédito rural –, por não incrementar o dispêndio financeiro das partes, em especial do agricultor mutuário, com o pagamento de honorários advocatícios à parte adversa – aplicação da norma especial que afasta a incidência da regra geral.

Em renegociação de dívida de crédito rural pela Lei 13.340/2016 cada parte responde pelos honorários

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