A terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento que para ação de despejo é necessário a comprovação de uma notificação prévia ao locatário, ao manter acordão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Na ação a proprietária afirmou que não tinha interesse em manter o aluguel e diante da resistência do locatário em desocupar o imóvel, solicitava uma ação de despejo. O juiz decretou a rescisão do contrato e deu 30 dias para a desocupação do imóvel, mas o Tribunal de Minas Gerais extinguiu a ação por falta de notificação do locatário.
A locadora entrou em recurso ao STJ alegando que não há previsão legal expressa de que a notificação prévia é indispensável para o ajuizamento da ação de despejo. No entanto a relatora do caso explicou que a controvérsia diz a respeito à interpretação do parágrafo 2º do artigo 46 da Lei 8.245/1991, que ocorrendo a prorrogação da relação locatícia, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de 30 dias para desocupação. Segundo a ministra, a jurisprudência do STJ sobre essa questão, aponta de forma indireta, o caráter indispensável da notificação premonitória ao locatário. A relatora também comentou sobre os entendimentos da doutrina no sentido da necessidade da notificação prévia na denúncia vazia do contrato com prazo indeterminado.
“Como corretamente apontado pela doutrina, a necessidade de notificação premonitória, previamente ao ajuizamento da ação de despejo, encontra fundamentos em uma série de motivos práticos e sociais, e tem a finalidade precípua de reduzir os impactos negativos que necessariamente surgem com a efetivação do despejo”, afirmou a ministra.
Fonte: STJ