A quarta Turma do STJ reconheceu a fraude à execução na venda de uma fazenda realizada pelo único dono de uma empresa devedora antes da desconsideração da personalidade jurídica determinada no cumprimento de sentença de ação de cobrança. A transferência do imóvel ocorreu quando o empresário – na pessoa de quem a empresa devedora foi citada – já tinha o conhecimento da ação de cobrança, no qual o credor pedia a desconsideração da personalidade jurídica e a penhora da fazenda integrante do patrimônio pessoal, em razão do risco de insolvência do devedor.
O recurso foi originado do embargo de terceiros opostos por uma empresa de agropecuária que alegou ter comprado a fazenda em 2011. A empresa relatou que no momento da compra as certidões não revelaram nenhuma pendência e que foi surpreendida em 2014 pela decisão judicial que declarou ineficaz a venda feita e solicitou a penhora. Para o tribunal, como a ação de cobrança foi ajuizada contra empresa que possui um único dono – e este se desfez do patrimônio após a citação –, ficou caracterizada a fraude à execução. O relator do recurso, destacou que a venda da fazenda não foi lavrada antes da ação de cobrança. E que a escritura de compra e venda foi realizada no mesmo dia que a decisão judicial mandou averbar no registro do imóvel a existência da ação.
De acordo com o código cível para a anulação do negócio é necessário a demonstração de ciência da fraude pelo terceiro adquirente ou beneficiário. Com base na análise das provas do processo, o Tribunal de Justiça de Tocantis afirmou que a demanda contra o devedor era do conhecimento do comprador do imóvel.