A nova fase da pandemia e o impacto nas relações contratuais

Após a flexibilização da quarentena adotada por inúmeros países, tem sido constatado um aumento no número de internações por infecção pelo Covid-19, especialmente nos países europeus e nos Estados Unidos.

No Brasil, o Governo de São Paulo publicou no Diário Oficial um decreto que prorroga a quarentena no estado até dia 16 de dezembro, com o objetivo de conter o aumento da pandemia. O fenômeno tem sido chamado de segunda onda do Covid – 19, e as medidas adotadas impactam diretamente os negócios já desgastados pelo período inicial da pandemia, que acarretou o fechamento de grande parte dos estabelecimentos comerciais, além da política de home office para os colaboradores.

Novamente, surgem discussões sobre medidas a serem adotadas, para tratar da impossibilidade do cumprimento das obrigações contratuais, por conta da extensão dos efeitos da pandemia.

A alegação da teoria da imprevisão, fundada na ocorrência de caso fortuito ou força maior – a distinção entre os conceitos é relevante, mas pode ser mitigada para fins práticos – sustenta a revisão das obrigações contratuais, o afastamento de sanções por mora ou descumprimento, ou mesmo rescisão dos contratos sem aplicação das sanções previstas em lei ou no próprio instrumento.

O Poder Judiciário tem entendido pela manutenção dos negócios, quando possível, determinando aos contratantes excluir ou atenuar a responsabilidade em caso de inadimplemento decorrente de eventos supervenientes, em que a ocorrência não poderia ser prevista no momento da contratação e cuja consequência esteja fora do controle da parte.

As decisões tem exigido a comprovação inequívoca da impossibilidade do cumprimento, parcial ou integral, e temos observado a suspensão temporária, a prorrogação dos prazos contratuais, ou a possibilidade de uma ou outra parte optar pelo término do contrato sem a incidência de sanções,

Indispensável a comprovação apta a verificar que o inadimplemento é efetivamente decorrente do evento de caso fortuito, que tenha o nexo de causalidade e se o contrato não exclui sua aplicação.

A alegação pode servir para rescisão e renegociação de formas alternativas de cumprimento. É muito rara jurisprudência anterior tratando de hipóteses de pandemia ou epidemia como excludente de responsabilidade, portanto, na avaliação da situação deve se considerar as regras e limitações da quarentena impostas caso a caso.

Para casos de contratos de locação comercial, por exemplo, a jurisprudência não tem aceito apenas as teses mencionadas acima. Há ainda a necessidade de demonstração da onerosidade excessiva, acompanhada de elementos probatórios que indicam a tentativa do autor de provar sua condição de hipossuficiência.

Feitas as considerações, destacamos que de um modo geral, a comunicação rápida e efetiva entre as partes é importante para contribuir para resolução do conflito sem a necessidade de provocação do Poder Judiciário, e trazer aos contratantes uma solução mais célere, eficaz e maior previsibilidade.

A nova fase da pandemia e o impacto nas relações contratuais

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