O STJ definiu que a contagem do prazo prescricional de três anos, que o locatário de um imóvel tem para cobrar do locador pelo ressarcimento de reformas e melhorias começa com a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes.
Com esse entendimento, a 3º Turma deu provimento ao recurso especial de uma locadora de imóvel comercial que teve o contrato rescindido em ação de despejo, devido a falta do pagamento do aluguel. Em reconvenção, pediu ressarcimento pelas benfeitorias uteis promovidas no imóvel.
As melhorias no imóvel foram realizadas entre outubro e dezembro de 2011 e a ação de despejo foi proposta em 2015. Para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a prescrição para o ressarcimento da locatária começou quando ela fez o desembolso para as reformas, não sendo cabível quando foi ajuizada a ação de despejo.
Entretanto a relatora, Nancy Andrighi, reformou a decisão. De acordo com ela, a pretensão da indenização por benfeitorias é decorrência lógica da procedência do pedido de resolução de contrato, cujo resultado prático é o retorno das partes ao estado anterior.
“Somente nasceu para a recorrente a pretensão de indenização pelas benfeitorias com a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, devendo-se considerar como termo inicial para a fluência do prazo prescricional, portanto, a data do trânsito em julgado da sentença que determinou tal rescisão”, disse.