A 1º Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP deu provimento parcial a recurso e julgou improcedente a exclusão de sócio de uma sociedade mercantil em ação de dissolução parcial. De acordo com o relator do recurso, a alegação de que a apelante estaria pondo em risco a continuidade da empresa com suas atitudes (quebra da affectio societatis) não justifica sua exclusão. É necessário a configuração da prática de falta grave pelo sócio que se pretende excluir.
No caso a empresa apelante ingressou na sociedade apelada – uma holding – tendo investido mais de R$18 milhões. Os prazos previstos para o retorno do investimento expiraram e a holding não fez nada para pagar. A apelante passou a fiscalizar a administração do grupo, gerando animosidade entre os sócios, o que culminou com a ação de dissolução parcial e com pedido para excluir a empresa investidora.
Segundo o relator, nenhum dos fatos apontados constituem infração grave. A falta de transparência quanto à origem dos recursos, não revelar quem seria seu real controlador e cobrança de juros altos, foram elementos aceitos em comum acordo pelos sócios e não provam que a apelante tenha agido com intuito de prejudicar a sociedade.
O desembargador ressaltou que é o caso de invalidar as deliberações tomadas em assembleia convocada pela sócia investidora, confirmando a tutela antecipada deferida em 1º grau que tornou sem efeito a destituição dos administradores.