Bloqueio de bens sem decisão judicial

Supremo começa a julgar ações contra bloqueio de bens sem decisão judicial

O Supremo Tribunal Federal começou a julgar no dia 5/6 a constitucionalidade da Lei 13.606/2018, que permitiu à Fazenda Pública bloquear bens sem decisão judicial ou direito ao contraditório.

A norma inseriu novo artigo na Lei 10.522/2002, que trata do Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais determinando que, após inscrição do débito na dívida ativa da União, o devedor que não fizer o pagamento em até cinco dias poderá ter seus bens bloqueados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O julgamento foi retirado da plenária virtual pelo Min. Alexandre de Moraes, mas o voto do Relator julgou procedente os pedidos para determinar a inconstitucionalidade dos dispositivos. Para ele, a lei promoveu um desvirtuamento do sistema de cobrança da dívida ativa da União e está em desarmonia com as balizas constitucionais no sentido de obstar ao máximo o exercício da autotutela pelo Estado.

Cita, ainda, que o artigo 20-B da Lei 10.522/2002, incluído pelo artigo 25 da Lei 13.606/2018, “cria uma espécie de ‘execução fiscal administrativa’, que se iniciará com a constrição dos bens, para posterior análise judicial — se isso ocorrer” o que restringe a garantia de acesso ao Judiciário.

“O sistema não fecha, revelando-se o desrespeito aos princípios da segurança jurídica, da igualdade de chances e da efetividade da prestação jurisdicional, os quais devem ser observados por determinação constitucional, em contraposição à ideia da ‘primazia do crédito público’”, continua o Relator.

Nos parece que a decisão do Supremo Tribunal Federal caminha para interpretar a impossibilidade da prática enfrentada, ou seja, constrição de bens sem exercício do direito de defesa pelo contribuinte porque tal medida demonstra objetivo único em recolhimento de tributo de forma coercitiva.

Nossa assessoria tributária permanece à disposição para esclarecimentos necessários.

Bloqueio de bens sem decisão judicial

Compartilhe