A Terceira Turma do STJ entendeu que não é possível a penhora de imóvel residencial familiar oferecido como caução imobiliária em contratos de locação. A decisão foi tomada no caso de um aposentado que atuou como caucionante em contrato estabelecido entre duas empresas locadoras de imóveis e a empresa locatária, dando como garantia um imóvel de sua propriedade.
A relatora do processo destacou que a penhora do bem de família será autorizada quanto se tratar de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, entre as previsões não há menção à caução imobiliária.
“Como se sabe, as hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família, previstas na Lei 8.009/1990, são taxativas, não comportando interpretação extensiva”, declarou a relatora.
![Bem de família oferecido como caução em contrato de aluguel é impenhoráve](https://rdcadvogados.com/wp-content/uploads/2023/08/93137d_7839e26a0f774b2a9347f5dfdcd8cf9amv2.webp)