Em placar de 7 votos a favor e 4 votos contra, os ministros do STF julgaram constitucional a Lei de Terceirizações nº 13.429/17, entendendo que não há qualquer violação à Constituição Federal.
Em 2017, o então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, apresentou ao STF ação contra a Lei das Terceirizações, apontando vários vícios na tramitação do projeto legislativo que resultou na lei, além de sustentar que o texto aprovado violava diversos dispositivos constitucionais.
Pelo entendimento do procurador, não é possível a ampliação da locação de mão de obra temporária para atender demandas ditas complementares da empresa, que aliado ao prazo majorado pela lei para 270 dias, romperia com o caráter excepcional do regime de intermediação de mão de obra.
Ainda, a terceirização como foi posta na Lei, violaria o regime constitucional de emprego socialmente protegido (artigo 7º, inciso 1ª da Constituição Federal), argumentando ainda que milhares de empregos diretos serão substituídos por locação de mão de obra terceirizada em atividades meio e fim das empresas.
Em seu voto, o relator, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que a CF não proíbe a existência de contratos de trabalho temporários, tampouco a prestação de serviços a terceiros e que a Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade da terceirização em quaisquer das etapas ou atividades da cadeia de produção.
Para o ministro, não se trata de optar entre um modelo de trabalho formal e um modelo de trabalho informal, mas entre um modelo com trabalho e outro sem trabalho.
“A informalidade é um claro indicativo de que os agentes de mercado, não apenas empresas, mas também os trabalhadores, estão migrando para a margem do sistema super regulado que construímos”.
Assim, votou por julgar improcedentes as ações por entender que não há qualquer violação à Constituição a determinar a nulidade da lei impugnada, mantendo-a na íntegra.