A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região chegou a conclusão de que todo o ICMS faturado deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Em 2018, foi editada a Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, que estabeleceu que, no cumprimento de decisões sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins, deveria ser excluída somente a parcela da contribuição a ser paga. Em um processo movido por uma empresa de equipamentos industriais, foi concedida ordem, em primeira instância, para afastar o cumprimento da solução de consulta interna.
A relatora apontou que deve ser excluído do conceito de receita todo o ICMS faturado, ela ainda destacou que o STF “reconheceu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”.