O Tribunal da Justiça de São Paulo vem autorizando a migração de planos de saúde empresarias nas mesmas condições e sem limite de prazo para trabalhadores que foram dispensados ou aposentados.
A Lei nº 9.656/1958 estabelece que os trabalhadores dispensados podem manter o plano de saúde empresarial por um prazo de seis a dois anos, dependendo do tempo de casa. Já os aposentados possuem direito a um ano de manutenção para cada ano de contribuição. No entanto, a Agência Nacional de Saúde Suplementar passou a regulamentar a portabilidade desses planos para modalidades individuais ou familiares.
A 5º Câmara de Direito Privado TJ-SP entendeu que um ex-funcionário e sua esposa, portadores de doenças graves com tratamento contínuo, seriam prejudicados com o cancelamento do plano, devido a situação de carência por doenças pré-existente. O mesmo entendimento foi aplicado pela 7º Câmara do Direito Privado que concluiu que a trabalhadora, portadora de doença infecciosa grave, não pode ser surpreendida com abrupta ruptura da cobertura, determinando a migração para um seguro individual.