Para a Primeira Turma do STJ, a atividade de armazenagem de cargas realizada por empresa que explora terminal portuário alfandegado está sujeita à incidência do ISSQN, Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. Seguindo esse entendimento o colegiado reformou acórdão do Tribunal do Amazonas que afastou a incidência do imposto sob a argumentação de que está atividade se iguala à locação de bem móvel.
De acordo com o relator do caso, a atividade de armazenamento de cargas em nada se equipara ao instituto da locação. Para desempenhar essa atividade, é necessário que a empresa organize as cargas recebidas, conserve e guarde sob vigilância. Controlando o acesso das pessoas à área destinada para essa finalidade, sendo responsabilidade da empresa a indenização de possíveis prejuízos, caracterizando desse modo como uma prestação de serviço tributável pelo imposto municipal. Em caso de locação de espaço físico, eventuais danos em razão do exercício da posse direta devem ser suportados pelo próprio locatário.