Requisitos para efeito suspensivo em embargos à execução são cumulativos

A terceira Turma do STJ deu provimento ao recurso de um fundo de investimentos para revogar o efeito suspensivo dado aos embargos à execução opostos contra ele, em razão da ausência do requisito da garantia por penhora, depósito ou caução.

Segundo a relatora os embargos à execução opostos pelo devedor não possuem efeito suspensivo, contudo o pedido do embargante pode atribuir o efeito quando verificados os requisitos para tutela provisória. Os requisitos são: o requerimento do embargante; o preenchimento dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado; e a garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes. Esses requisitos devem estar presentes cumulativamente para a atribuição do pretendido efeito suspensivo.

Requisitos para efeito suspensivo em embargos à execução são cumulativos

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