Medida provisória 1.046/21 retoma alternativas para manutenção de emprego e renda diante da pandemia

Após muita pressão da sociedade civil e exigências de empregadores, foi editada no final do dia de ontem (27/04/2021) a MP 1.046/21 que dispõe sobre medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de emergência de saúde pública em decorrência do Coronavirus, para manutenção de emprego e renda, mas agora com prazo limitado de 120 (cento e vinte) dias que pode ser renovado por igual período por ato do Poder Executivo Federal.

Com texto baseado na MP 927/20 que foi editada em 22/03/2020, logo no início da pandemia no ano passado, os pontos principais de tal medida são, resumidamente, adoção do teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, utilização de banco de horas, aproveitamento e a antecipação de feriados entre outras disposições. Para auxiliar nesse momento, segue abaixo resumo das principais alternativas permitidas pela MP:

Adoção de Teletrabalho (home office):

  • O empregador pode alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou qualquer outro tipo de trabalho à distância, pelo prazo de 120 dias, bem como, retornar para trabalho presencial independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos;
  • A questão da aquisição, manutenção e fornecimento de equipamentos de tecnologia para trabalho em home office, continua dependendo de acordo escrito entre empregado e empregador para determinar de quem é a responsabilidade;
  • Foi alterada a questão do comodato de equipamentos para o teletrabalho, pois foi determinado no inciso II do artigo 4º que o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador, na impossibilidade de oferecimento do regime de comodato;
  • O parágrafo 5º dispõe uma situação importante: o tempo de uso de equipamentos tecnológicos, assim como softwares ou utilização da internet fora do horário de trabalho do empregado, não se caracteriza como tempo à disposição do empregador ou sobreaviso.

Antecipação de Férias Individuais:

  • As empresas podem antecipar férias individuais, avisando o empregado com 48 horas de antecedência por escrito ou meio eletrônico;
  • As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos;
  • Podem ser concedidas ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido;
  • Empregado e empregador podem negociar a antecipação de períodos futuros de férias por meio de acordo individual;
  • Os trabalhadores de grupos de risco são priorizados no gozo de férias individuais ou coletivas;
  • Foi incluído o artigo 8º que dispõe que a conversão de um terço relativo às férias antecipadas em abono pecuniário dependerá da anuência do empregado, hipótese em que o pagamento poderá ser efetuado até a gratificação natalina;
  • O pagamento das férias concedidas poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias;
  • Por último, com a inclusão do parágrafo único do artigo 10, as férias antecipadas agora, mas cujo período não tenha sido adquirido, serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado, no caso de pedido de demissão.

Concessão de férias coletivas:

– a alteração dessa MP já veio no artigo 11 que determina que as férias coletivas podem ser concedidas para todos os empregados ou somente para setores empresa, por meio escrito ou eletrônico, sendo permitida a concessão do prazo superior a 30 dias;

– aplicam-se as mesmas condições e determinações das férias individuais na concessão de férias coletivas;

Aproveitamento e antecipação dos feriados:

  • O artigo 14 dessa MP permitiu que fossem incluídos os feriados religiosos na antecipação, o que não era permitido na MP anterior;
  • Continua a obrigação de avisar o empregado com 48 horas de antecedência e com indicação expressa dos feriados antecipados;

Banco de Horas

  • O banco de horas poderá ser estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo escrito, com compensação em até 18 meses, agora contados do encerramento do prazo de 120 dias (período de vigência dessa MP);
  • O parágrafo 1º estipula que a compensação desse período pode ser feita por meio de prorrogação de jornada em até duas horas diárias, mas também aos finais de semana, observando o artigo 68 da CLT que dá a permissão legal para trabalho nesses dias;
  • As empresas que desempenham atividades essenciais, poderão constituir regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas, independentemente da interrupção de suas atividades;

Suspensão das exigências administrativas em saúde

  • Ficam suspensas por 120 dias (prazo da MP), a obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os admissionais, dos trabalhadores em teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância;
  • Fica mantida a obrigatoriedade de realização de exames ocupacionais e de treinamentos periódicos de trabalhadores da área de saúde e áreas auxiliares em ambientes hospitalares, os quais terão prioridade em teste de identificação de coronavírus;
  • Os exames médicos ocupacionais periódicos de trabalhadores em atividade presencial vencidos no período dessa MP (120 dias) poderão ser realizados no prazo de até 180 dias contado da data do vencimento;
  • Caso o médico do trabalho da empresa detectar que a prorrogação represente risco de saúde para o trabalhador, ele indicará à empresa sua realização;
  • O exame demissional poderá ser dispensado se o ocupacional mais recente tiver sido realizado há menos de 180 dias;
  • Fica suspensa pelo prazo de 60 dias, contado da data de publicação da MP (27/04/2021), a obrigatoriedade da realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, sendo realizados no prazo de 180 dias contados do encerramento do prazo dessa MP (120 dias de 27/04/2021);
  • Uma alteração importante nesse tópico: poderão ser realizadas reuniões de CIPA, inclusive aquelas destinadas a processos eleitorais de maneira inteiramente remota, com a utilização de ferramentas de tecnologia de informação e comunicação;

Diferimento do recolhimento do FGTS

  • Permite a suspensão do recolhimento do FGTS pelos empregadores referente às competência de Abril, Maio, Julho e Julho de 2021, com vencimento em Maio, Junho, Julho e Agosto de 2021, respectivamente;
  • Os empregadores poderão fazer uso dessa suspensão independentemente: do número de empregados, do regime de tributação, da natureza jurídica, do ramo de atividade econômica e da adesão prévia;
  • As contribuições suspensas poderão ser pagas em 4 parcelas mensais com vencimento a partir de Setembro/2021, na data do recolhimento mensal devido, sendo o empregador obrigado a declarar as informações até 20/08/2021;
  • Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão fica resolvida e o empregador ficará obrigado a recolher dos valores correspondentes, sem multas e encargos, caso seja efetuado no prazo legal.

Nas disposições finais da Medida Provisória, ficaram estabelecidas que o curso ou programa de qualificação profissional previsto no artigo 476-A da CLT, poderá ser oferecido ao empregado exclusivamente na forma não presencial, tendo duração de um a três meses.

Importante que as empresas consultem sempre um advogado trabalhista antes de tomar qualquer decisão nesse período de transição, dúvidas e novas leis sobre os vínculos empregatícios, para não gerar um passivo indesejável no futuro.

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