Hotel deve pagar direitos autorais pela reprodução de música em quartos

A Segunda Seção do STF fixou a tese de que a disponibilização de equipamentos para transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais em quarto de hotel, motel e estabelecimentos similares permite cobrança de direitos autorais pelo Ecad.

De forma unânime, o colegiado também estabeleceu que a contratação, por essas empresas, de serviço de TV por assinatura não impede o Ecad de cobrar direitos autorais – não havendo, nessas hipóteses, o chamado bis in idem.

Com a definição das teses, poderão ter andamento os processos que estavam suspenso em todo o país à espera do precedente qualificado. Segundo o relator, não há dúvida nos colegiados de direito privado de que a Lei de Direitos Autorais insere os estabelecimentos hoteleiros, na sua totalidade, como locais de frequência coletiva.

“A jurisprudência desta corte, portanto, é pacífica no sentido de inexistir bis in idem mesmo quando contratado pelo empreendimento hoteleiro serviço de TV por assinatura, com instalação de televisões em ambientes de frequência coletiva do estabelecimento, incluindo os quartos dos hóspedes”, concluiu o ministro ao fixar as teses.​​

Hotel deve pagar direitos autorais pela reprodução de música em quartos

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