O Supremo Tribunal Federal definiu que sociedades de economia mista cuja participação acionária é negociada em Bolsas de valores e que estejam voltadas à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não estão abrangidas pela regra de imunidade tributária recíproca. A decisão foi realizada por meio de uma sessão virtual, no último dia 21, com repercussão geral reconhecida.
No recurso extraordinário a Sabesp, companhia de saneamento básico do estado de São Paulo, alegava que tinha direito à imunidade recíproca para não recolher o IPTU referente aos exercícios de 2002 a 2004, cobrado pela Prefeitura de Ubatuba (SP). A empresa também sustentou que sua atividade deve ser considerada serviço público não sujeito à exploração privada, já que não atua com o objetivo de obter lucro. No entanto a maioria do STF negou o provimento, mantendo a decisão do Tribunal da Justiça de São Paulo. A tese de repercussão geral foi aprovada por unanimidade.
O redator do acórdão ressaltou que a Sabesp presta serviço de abastecimento de águas em diversos municípios do Estado de São Paulo, o que reforça seu caráter empresarial, o qual a Constituição veda a concessão da imunidade, pelo artigo 173, parágrafo 2º.
Fonte: STF