A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que caso a convenção do condomínio preveja a destinação residencial das unidades, os proprietários não poderão alugar seus imóveis por meio de plataformas digitais como o Airbnb.
Para o colegiado, o sistema de reserva de imóveis pela plataforma digital é caracterizado como uma espécie de contrato atípico de hospedagem – distinto da locação por temporada e da hospedagem oferecida por empreendimentos hoteleiros, que possuem regulamentações específicas.
Seguindo esse entendimento, os ministros mantiveram acórdão do TJRS que determinou aos proprietários de duas unidades residenciais em condomínio que se abstivessem de oferecer seus imóveis para esse tipo de locação. O TJRS concluiu que essa prática se caracteriza como atividade comercial e de hospedagem, proibida pela convenção condominial.
De acordo com o magistrado, o condomínio não é contra o contrato de aluguel de longa duração, mas questionou a exploração de hospedagem remunerada, como um motivo de insegurança e perturbação aos demais condôminos.
O ministro apontou que o Código Civil, ao mesmo tempo em que reconhece ao proprietário o direito de dispor livremente de sua unidade residencial, também lhe impõe o dever de observar a sua destinação e usá-la de maneira não abusiva, com respeito à convenção do condomínio – instrumento com força normativa, segundo o próprio código.