Desde sempre há muita discussão sobre os acidentes oriundos do trajeto do trabalhador entre a residência e o local de trabalho e vice-versa. Há inúmeros exemplos de situações em que um funcionário se acidenta, , sofre uma queda, bate o veículo, éi atropelado, entre outros, que, por estar indo ou voltando do trabalho para casa, surge a dúvida se pode se considerar como acidente de trabalho ou não.. Esse debate agora pode ter mais clareza jurídica. Com a Medida Provisória 905/19, de novembro de 2019, o governo revogou o artigo da lei previdenciária que equiparava o acidente de trajeto aoo acidente de trabalho. Na prática, o acidente no trajeto entre residência e o trabalho e vice-versa deixaria de ser considerado acidente de trabalho e, portanto, não ensejaria o percebimento do benefício de auxílio doença acidentário pelo INSS. Para a empresa, nessa situação, não haveria mais a necessidade de emissão de Comunicação de Acidente de Trajeto (CAT) para informar o INSS. Entretanto, se o funcionário tivesse de ser afastado, a companhia continuaria tendo de arcar com a remuneração nos 15 primeiros dias. Passado esse período, ele deixaria de receber da empresa a remuneração e passaria a ganhar o auxílio doença comum do INSS. Assim, como efeito prático, as empresas deixariam de recolher o FGTS no 15º dia do afastamento e os empregados não teriam mais direito a estabilidade acidentaria de um ano após a alta do INSS, recebendo apenas o auxílio previdenciário enquanto durar a incapacidade para o trabalho. Cabe aqui destacar que, se a empresa for considerada culpada ou se a atividade desempenhada pelo empregado tiver um risco acentuado, o trabalhador, segundo a MP, pode ter direito a uma indenização. Na Reforma Trabalhista já tínhamos o primeiro indicativo dessa mudança na lei, pois ela já vinha mencionada em seu texto, mas ainda superficialmente. Com a MP, teremos mais clareza para essa alteração, afinal, temos fortes elementos para sustentar que acidente de trajeto não será mais acidente de trabalho. Contudo, toda Medida Provisória tem vigência máxima de 60 dias prorrogáveis por mais 60 e, nesse período, precisa de aprovação pelo Congresso Nacional, podendo sofrer alterações ou perder eficácia.