O Supremo Tribunal Federal definiu que a vacinação obrigatória da população é constitucional, sendo afastadas medidas invasivas, como uso da força para exigir a imunização. O colegiado concluiu que a vacinação compulsória pode ser implementada por medidas indiretas, como a restrição de acesso a determinados lugares ou o exercício de certas atividades.
Também foi estabelecido que os pais são obrigados a levar os filhos para vacinação, conforme prevê o calendário de imunização. No julgamento da decisão, o placar foi de 10 votos contra 1.
A tese fixada, de repercussão geral, foi a seguinte: “É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no programa nacional de imunizações; (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei; (iii) seja objeto de determinação da união, estados e municípios, com base em consenso médico científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar”.
A corte também fixou a seguinte tese em ação direta de inconstitucionalidade:
“(I) A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, porquanto facultada sempre a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e
i) tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, (ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, (iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas, (iv) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e (v) sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente;
(II) tais medidas, com as limitações acima expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência.”