A Terceira Turma do STJ entendeu que o sócio pode se retirar imotivadamente de um sociedade limitada, ainda que ela seja regida de forma supletiva pelas normas relativas à sociedade anônima, nos termos do artigo 1.029 do Código Civil. Segundo o colegiado, a ausência de previsão de retirada imotivada na Lei das Sociedades Anônimas, não implica sua proibição, uma vez que o Código Civil deve ser aplicado nas hipóteses de omissão daquele diploma legal.
Seguindo esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso de um sócio, que ajuizou ação para anular a convocação de reunião em que seria discutida a sua expulsão, pois ele já havia exercido seu direito de retirada imotivada, tendo notificado extrajudicialmente os demais sócios.
De acordo com o relator do recurso, a hipótese de retirada voluntária imotivada está prevista no artigo 1.029 e é perfeitamente aplicável às sociedades de natureza limitada, de modo que o sócio tem o direito de se retirar sem que seja necessária a ação de dissolução parcial.