O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação é um assunto que vem ganhando relevância nos últimos tempos. Com a pandemia, muitas pessoas começaram a buscar pela realização do planejamento sucessório. Pesou, além disso, a possibilidade de alteração nas alíquotas do imposto, que eleva os percentuais de 2% a 8% para 8% a 20%.
Dentro desse contexto, foram levantadas discussões sobre a tributação do usufruto. Instituto que proporciona que o beneficiário receba o que se chama de nua-propriedade do bem. Ele tem a propriedade, mas não pode usufruir. Os doadores permanecem com o direito de tomar decisões, e, dependendo do bem, receber alugueis, lucros e dividendos.
Em São Paulo é estabelecido 4% de imposto sobre dois terços do valor do bem no momento em que a doação é realizada. No caso do usufruto, são cobrados 4% sobre um terço do valor do bem, quando ocorre a extinção. No entanto, os contribuintes vêm conseguindo reverter essas cobranças no Judiciário.
Segundo a relatora do caso, “não se trata de transmissão de bem ‘causa mortis’, sequer doação”, sendo, na verdade, “consolidação da propriedade plena na pessoa do nu-proprietário”, esse entendimento foi unânime na turma. Além de São Paulo, há decisões nesse mesmo sentido no Tribunal de Minas Gerais.