De acordo com a jurisprudência do STF, a competência da Justiça Federal para julgamento de crimes cometidos a partir do exterior depende do fato dele estar previsto como crime no Brasil e no exterior, que o país seja signatário de tratado internacional e que a conduta tenha ao menos começado no Brasil e que o resultado tenha, ou devesse ter, ocorrido no exterior, ou de forma recíproca
Uma empresa de joias brasileira alegou ser vítima de crimes contra a propriedade intelectual em mensagens postadas nas redes sociais ou encaminhadas por Whatsapp e e-mail. Segundo o inquérito a fraude foi praticada por internautas localizados em outros países. As mensagens simulavam promoções que atraíam as pessoas a páginas falsas estimulando-as a realizar operações financeiras.
A relatora do conflito considerou que não seria prudente estabelecer a competência da Justiça Federal, para ela antes de cometer crimes contra a marca, o que os fraudadores pretendiam era induzir os consumidores a acreditar em falsas promoções da grife de joias, com a verdadeira finalidade de obter vantagem ilícita.
“Sob essa perspectiva, a conduta praticada, a rigor, corresponderia ao crime de estelionato, que absorveria os crimes da Lei 9.279/1996. É a premissa que, a propósito, resultou na edição da Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça”, argumentou a ministra.
Desse modo a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça declarou a competência da Justiça de São Paulo para julgar a ação.