A Receita Federal publicou uma orientação para que a fiscalização deixe de autuar empresas por não recolhimento de tributos sobre receitas decorrentes de exportação indireta por meio empresas intermediárias, chamadas de tranding companies. A decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal finalizado em fevereiro que definiu que a exportação indireta de produtos não está sujeita à incidência de contribuições sociais. A análise da questão foi concluída no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4735 e do Recurso Extraordinário (RE) 759244.
Na ocasião, declararam inconstitucional os dispositivos da Instrução Normativa nº 971, de 2009, da Receita Federal que restringiam a imunidade tributária. A Corte produziu a seguinte tese de repercussão geral (Tema 674): “A norma imunizante contida no inciso I do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação, caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária”.
O ministro Alexandre de Moraes ressaltou que essa imunidade desonera a carga tributária sobre transações comerciais que envolvam a venda pra o exterior, pois tributar toda cadeia interna torna o produto brasileiro mais caro e menos competitivo no mercado exterior. Com essa orientação da Receita Federal há uma expressa indicação para os fiscais não agirem de forma contrária ao que foi decidido pelo Supremo, garantindo uma maior segurança jurídica aos produtores rurais dedicados à exportação por tradings.