A 3º turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de dois sócios que tentavam anular a penhora de suas cotas em empresas em processo de recuperação judicial. A origem desse recurso foi uma execução promovida por uma empresa para cobrar cerca de R$595 mil. O juízo de primeiro grau autorizou o pedido de penhora sobre cota sociais dos devedores em seis sociedades empresárias, sendo que duas delas estão em recuperação judicial.
Os devedores recorreram alegando que a penhora de cotas impõe o ingresso de uma pessoa estranha ao quadro de sócios e que se aprovado o plano de recuperação das empresas, a substituição deve ser aprovada pela assembleia dos credores. Entretanto o STJ rejeitou o recurso, considerando que a recuperação da empresa não impede a constrição judicial de patrimônio dos sócios.
Segundo o Ministro Villas Bôas Cuevo, o artigo 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde por suas obrigações com todos os seus bens, salvo as restrições estabelecidas em lei. E ainda citou precedentes da penhora de cotas societárias para garantir o pagamento de dívida particular do sócio, pois não há vedação legal nem afronta à affectio societatis, considerando que a constrição não leva necessariamente à inclusão de novas no quadro social.
O magistrado também ressalvou que em casos de sociedade em recuperação judicial pode haver uma restrição à liquidação das cotas penhoradas, mas não à penhora em si. Essas cotas podem ser oferecidas aos demais sócios que podem adquiri-las para evitar a entrada de terceiros na sociedade. Caso essa penhora envolva riscos à estabilidade da sociedade, é possível o alongamento do prazo para o pagamento do valor relativo à cota.
Fonte: STJ