A 1º Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de uma distribuidora de medicamentos para reconhecer seu direito de manter os créditos da contribuição ao PIS e da Cofins não cumulativos em razão da aquisição de mercadorias em regime monofásico, vendidas a alíquota zero.
O regime monofásico do PIS e Cofins, se aplica para casos no qual os importadores e fabricantes se tornam responsáveis pelo recolhimento das contribuições de toda cadeia de produção e consumo mediante a uma alíquota global maior. Em contrapartida é reduzido a zero a alíquota de revendedores, atacadistas, e varejistas. Nesse sistema o tributo recolhido não é devolvido, mesmo que as operações não sejam consumadas.
O Tribunal Regional Federal da 4º Região negou o pedido de creditamento tributário sob o fundamento de que no âmbito de operações beneficiadas com a alíquota zero, não há direito a outro benefício fiscal, em principio da não cumulatividade.
Entretanto a relatora, ministra Regina Helena Costa, ressaltou que a partir da vigência do artigo 17 da Lei 11.033/2004, os contribuintes atacadistas ou varejistas de quaisquer produtos sujeitos à tributação monofásica fazem jus ao crédito relativo à aquisição desses produtos. A 1ª Turma tem decidido que o benefício fiscal consistente em permitir a manutenção de créditos de PIS e Cofins, ainda que as vendas e revendas realizadas não tenham sido oneradas pela incidência dessas contribuições no sistema monofásico, é extensível às pessoas jurídicas não vinculadas ao Reporto.
Fonte: Conjur