Em 1o de abril de 2020, foi promulgada a nova Medida Provisória nº 936/20, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e da Renda, dando diretrizes para a redução proporcional de jornada e de salário e suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias entre outras disposições. Após a edição da MP 927/20 que havia determinado em seu artigo 18 a suspensão do contrato de trabalho por 4 (quatro) meses, para que o empregado realizasse cursos de qualificação profissional sem recebimento de salários, artigo o qual foi revogado no mesmo dia de sua publicação por conta da polêmica gerada, essa nova Medida Provisória editada ontem pelo governo estava sendo muito aguardada por patrões e empregados na esperança de disciplinar as novas relações de trabalho.
Assim, a referida MP 936/20 instituiu duas novas possibilidades de emergência para manutenção de emprego e renda e para dar fôlego aos empresários, que são a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias e a redução de até 70% dos salários e das jornadas de trabalho proporcionalmente por até 90 dias, devendo ser implantadas por acordo individual ou coletivo.
Nada mais é do que diminuição de salário e jornada com garantia de pagamento de complementação da renda do empregado através do benefício emergencial que se baseará no valor do seguro desemprego, sem caráter salarial e incidência para cálculos de FGTS.
Hipóteses de manutenção de emprego
O empregador pode suspender temporariamente o contrato de trabalho por até 60 dias, que pode ser fracionado em até dois períodos de 30 dias, sendo que nessa situação o empregado não recebe salários, mas apenas o valor do seguro desemprego.
Para o caso da redução de salário e jornada de trabalho de forma proporcional, ambos poderão ser reduzidos em até 70% e por até 90 dias e deve ser preservado o valor do salário hora do empregado.
No caso de redução proporcional de salário e jornada, a empresa pode reduzir entre 25%, 50% e 70% e proporcionalmente a redução e complementação de renda se dará da seguinte forma:Redução proporcional temporáriaBenefício emergencial (complementação de renda)25%Empregado recebe 25% do valor do seguro desemprego50%Empregado recebe 50% do valor do seguro desemprego70%Empregado recebe 70% do valor do seguro desemprego*
*Valor máximo da parcela de seguro desemprego: R$ 1.269,00
O benefício emergencial de preservação do emprego e da renda será pago a todo empregado, independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos.
Empregados que estejam recebendo aposentadoria, seguro desemprego ou bolsa de qualificação profissional não poderão se beneficiar desse programa e receber o benefício emergencial proposto pelo Governo nessa MP, mas quem recebe pensão ou auxílio acidente, pode cumular os benefícios.
Importante salientar que a MP determina no §2º do artigo 8º, que no caso de opção da empresa pela suspensão do contrato de trabalho, todos os benefícios habitualmente concedidos deverão ser mantidos.
Em ambos os tipos de redução acima mencionados, fica estabelecido que a condição anterior voltará a vigorar depois de dois dias corridos a contar da decretação da cessação do estado de calamidade, da data estabelecida no acordo individual ou coletivo assinado entre as partes ou da data em que o empregador decidir antecipar o fim da suspensão pactuado.
Tal situação também pode ser utilizada por empregadas domésticas que possuam carteira assinada.
Cômputo do salário com suspensão do contrato de trabalho
Há duas maneiras de efetuar o pagamento do benefício emergencial quando da suspensão do contrato de trabalho e salário:
- Se a empresa faturar até R$ 4,8 milhões de receita bruta anual (ano base de 2019), o empregado receberá 100% do seguro desemprego do governo;
- Se a empresa faturar mais de R$ 4,8 milhões de receita bruta anual (ano base de 2019), deve pagar 30% de ajuda compensatória mensal sobre o valor do salário do empregado, sendo que os outros 70% serão custeados pelo governo em forma de seguro desemprego
O que pode ser negociado por acordo individual ou acordo coletivo?
As duas situações (suspensão do contrato ou redução de salário e jornada), podem ser feitas através de acordo coletivo, acordo o qual é negociado e assinado entre sindicato de empregado (ou coletivamente por empregados com um representante) e empresas.
Entretanto, no caso de redução de salário e jornada no percentual de 25%, o acordo pode ser individual, sendo necessário apenas a comunicação ao sindicato da classe, que pode ser feito por meio eletrônico. Da mesma forma deve ser a suspensão do contrato e jornada que pode ser feita por acordo individual.
Desta forma, pode-se negociar por acordo individual ou coletivo as seguintes situações:
Acordo IndividualAcordo ColetivoRedução de até 25%Redução para 50% ou 70%Empregados que recebem salário igual ou inferior a 3,5 salários mínimos (R$ 3.135,00) ou para trabalhador de nível superior que receba salário igual ou posterior a dois tetos do INSS (R$ 12.202,12)Todas as demais hipóteses além da indicada no acordo individual, deverão ser estipuladas apenas por acordo coletivo
Caso o empregado já tenha fechado acordo individual com a empresa e posteriormente seja elaborada negociação por acordo ou convenção coletiva, prevalecerá a negociação coletiva.
Assim, se o acordo coletivo estabelecer porcentagens de redução de jornada e de salário diferentes das faixas estabelecidas pela Medida Provisória 936/20, a complementação do seguro-desemprego ocorrerá da seguinte forma: sem benefício emergencial do governo para reduções inferiores a 25%; seguro-desemprego de 25% para redução de jornada e de salário igual a 25% e menor que 50%; seguro-desemprego de 50% para reduções iguais a 50% e menores que 70%; e pagamento de 70% do seguro-desemprego para redução igual ou superior a 70%.
Estabilidade
Fica garantida estabilidade provisória do empregado durante o período de redução de salários e jornada, bem como, na suspensão do contrato de trabalho pelo período determinado e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução. Por exemplo, se a empresa reduziu jornada e salários por 60 dias (quase 2 meses), o empregado tem estabilidade de 4 meses, ou seja, dois meses pelo período em que o salário foi reduzido e mais 2 meses após a volta da jornada normal de trabalho. O mesmo ocorre com a suspensão que dá direito a estabilidade de 6 meses após o término do prazo pactuado.
Penalidades
O empregador deve informar o Ministério da Economia sobre a opção de redução de jornada e salário ou a suspensão do contrato de trabalho no prazo de 10 dias contado da celebração do acordo. Caso isso não seja feito, a empresa ficará responsável pelo pagamento da remuneração do empregado no valor anterior à redução de jornada e salário ou suspensão, inclusive com os respectivos encargos sociais até que a informação seja prestada. Assim, a data do benefício será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada, sendo que o benefício será devido apenas pelo restante do período pactuado, obedecendo o prazo de 30 dias após a informação.
Se durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o empregado continuar trabalhando, mesmo parcialmente, por teletrabalho, trabalho remoto (home-office) ou remotamente, fica descaracterizada a suspensão e a empresa terá que pagar imediatamente a remuneração e encargos sociais de todo o período com as penalidades previstas na lei e sanções previstas na CCT da categoria.
Se o empregado for dispensado sem justa causa no período em que estiver vigente a garantia provisória no emprego, a empresa deverá pagar indenização ao empregado no valor de:
I – cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
II – setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou
III – cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Ainda, a MP estipula que o recebimento do seguro desemprego nesse momento do benefício emergencial, não obsta o recebimento do seguro desemprego quando da dispensa sem justa causa ocorrida fora das situações ai descritas (redução de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho).