Importações Efetuadas com Tradings

Importações efetuadas com Tradings: STF define o Estado competente para exigir o ICMS

Preconiza o artigo 155, IX, “a”, da CF/88 que o ICMS incidirá “sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, (…) cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria”.

Por sua vez. a Lei Complementar nº 87/96 dispõe no artigo 11, I, d, aponta que no caso de mercadoria ou bem importado do exterior, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, o local da operação ou da prestação é o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física.

Doutrina e jurisprudência interpretam a expressão “estabelecimento destinatário da mercadoria” como sendo o “estabelecimento do importador” sendo este o responsável pelo negócio internacional. Assim, tanto a entrada física da mercadoria prevista no artigo 11, I, d, da LC 87/96 quanto a venda posterior da mercadoria, ainda que em operação triangular, perdem significado e não interferem na sujeição ativa que continua sendo do Estado onde tem domicílio o importador.

Analisando os precedentes do Supremo Tribunal Federal, podemos destacar que quando uma trading participa de uma operação de importação agindo como mera consignatária e representante dos interesses do adquirente dos bens importados, sem assumir qualquer responsabilidade pela negociação, pagamento dos produtos, impostos e demais custos, o ICMS é devido ao Estado onde se situa o adquirente da mercadoria, vale dizer, o destinatário das mercadorias importadas.

Esse tema voltou ao STF no ARE 665134, que manteve o entendimento anteriormente adotado, analisando mais detidamente as operações realizadas via trading.

Assim, operações de importação por encomenda realizada por trading company acarretam ICMS para o estado de localização da trading vez que esta realiza a compra de mercadorias do fornecedor estrangeiro (conta própria), com o comprometimento de vender à empresa encomendante.

No mesmo sentido, nas operações por Conta e Ordem de Terceiros, que é aquela em que a trading company realiza a importação com recursos de terceiro na qualidade de mandato, o Estado do adquirente verdadeiro é quem pode cobrar o imposto.

Outra questão que o STF analisou no ARE 665134 é a situação de mercadorias importadas por um estado da federação, industrializadas em outro estado e que retornam ao primeiro para comercialização definindo que o sujeito ativo da operação é o estado onde foram industrializadas as mercadorias.

Nossa assessoria tributária permanece à disposição para esclarecimentos necessários.

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